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1 DE ABRIL DE 2012

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7 - Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente

pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um,

direito apenas a um voto.

8 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das entidades

regionais do turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente

aplicável o regime nesta consagrado.

9 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das

entidades regionais de turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva entidade regional de turismo.

10 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à

data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos

dirigentes e trabalhadores das entidades regionais de turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e

trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,

designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela

exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de

Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Contratualização

A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas

no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, IP.

Artigo 44.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22 655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro;

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.