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4 DE ABRIL DE 2013

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2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber

em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário,

incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas

interfaces com os outros modos de transporte.

3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces

com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativas à segurança e defesa nacional, bem

com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes

da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:

a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema

no seu ambiente;

c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro

dispositivo ou outro sistema sem alteração;

d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas

redes de transportes;

e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;

f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos,

necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de

facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;

g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a

sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;

h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido

para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;

i) «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos,

procedimentos ou outras regras pertinentes;

j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais

estes se podem ligar e interagir;

k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes

para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao

procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a

exploração e a integração de aplicações e serviços STI;

n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;

o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem

definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou

para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;

p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo

anterior;

q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os

gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo

as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.