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4 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto, relativa à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

3 - No que se refere à aplicação da lei referida no número anterior, e especialmente quando estiverem em

causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas disposições

relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - Sem prejuízo do regime de proteção de dados, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se

dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

6 - É aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à

proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente dos produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de abril de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

ANEXO I

(a que se referem os n.os

1 e 5 do artigo 3.º)

DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS

A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos seguintes domínios prioritários:

I – Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

II – Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;

III – Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;

IV – Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.

AÇÕES PRIORITÁRIAS

Constituem ações prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das