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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 45 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Esta proposta de Diretiva constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do

branqueamento de capitais.

Uma vez que as alterações a introduzir nas Diretivas 2005/60/CE, de 26 de outubro de

2005 (terceira diretiva sobre branqueamento de capitais) e 2006/70/CE, de 1 de agosto de 2006

(estabelece medidas de execução da terceira diretiva) são muito substanciais, esta iniciativa

europeia procede à revogação daquelas diretivas, cujas disposições são fundidas e substituídas,

por motivos de clareza.

Muito embora se mantenham intactas várias das disposições das Diretivas 2005/60/CE e

2006/70/CE, a verdade é que, comparativamente com o texto destas diretivas, esta proposta de

quarta diretiva sobre branqueamento de capitais introduz importantes alterações que se resumem

às seguintes:

Alarga o âmbito da aplicação da diretiva de modo a incluir os «prestadores de

serviços de jogo» e não apenas os casinos;

Reduz o limiar aplicável aos comerciantes de bens, de €15.000 para €7.500,

para os pagamentos em numerário;

Abordagem baseada no risco:

o Introduz a obrigação de os Estados-Membros procederem a uma

avaliação de risco a nível nacional e tomarem medidas para atenuar os

riscos, o que pode ser complementado por uma avaliação de risco

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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