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4 – Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a plenário, para efeitos de

discussão e votação, exceto em caso de fundamentada urgência, circunstância em

que é suficiente a deliberação da Comissão.”

O n.º 5 do aludido artigo 2º prevê, ainda, que em qualquer fase subsequente do

processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode,

por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos

pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

Ora, no entender do Deputado relator o âmbito de previsão da proposta de Diretiva

“intersecta”, invade ou contende, (ou é passível de causar tais efeitos) nas suas

plúrimas dimensões, com matérias suscetíveis de se integrarem na esfera da

competência reservada, quer absoluta, quer relativa, da Assembleia da República.

Quanto àquela, haja em vista vg. a matéria relativa ao regime do sistema de

informações da República e mesmo até as que se possam inscrever na esfera de

matérias integradoras do “segredo de Estado”, enunciada na alínea q), do artigo 164.º;

quanto a esta, vg, as matérias dos direitos, liberdades e garantias, associações

públicas, garantias dos administrados, estatuto das autarquias locais, bases gerais do

estatuto das empresas públicas e das fundações públicas, previstas no artigo 165.º,

nº1, alíneas b), q), s) e u).

Eis, então, as duas dimensões nucleares em que se inscreve a opinião do Deputado

Autor do Parecer:

A) De um lado, a necessidade de se encontrar uma nova heurística, de comum

aceitação, entre o valor essencial da prevenção do risco e a salvaguarda do mercado

interno e do seu funcionamento, com os valores fundamentais da comunidade

civilizacional; de outro, a compatibilização daqueles fins com a medida dos sacrifícios

impostos aos direitos fundamentais da pessoa humana, eles mesmos critérios últimos

de validade da ordem social e do mercado - reconhecidos e aceites na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia - e não este como referência legitimadora

ou “ultima ratio” dos critérios de validade do justo.

A relativização dos direitos fundamentais e a descompaginação do seu carácter

absoluto, designadamente na sua incindibilidade, inseparabilidade e inalienabilidade,

deverá sempre obedecer a critérios e medidas de compressão ou desconfiguração

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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