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A razão da “medida” e a sua determinação, na parte em que não é deixada ao

respetivo Estado membro da UE a possibilidade de desvio aos limiares impostos pela

abordagem supranacional, no quadro da proporcionalidade das medidas aos objetivos

propostos, dada a complexidade da Proposta, não deve mostrar-se alheia à própria

natureza dos direitos em causa e à ideia do seu sacrifício mínimo.

Ora a fundamentação nas razões intrínsecas da proteção da confiança no sistema

financeiro, no bom funcionamento do mercado interno e na abordagem da supervisão

com base no risco, conjugada com os limiares mínimos exigidos pela abordagem

supranacional, designadamente quanto à extensão do seu âmbito, deverá merecer

cuidada e ponderosa apreciação. Assim sucederá, com a necessária clarificação

quanto à recolha, armazenamento e transferência de dados pessoais; o respeito pela

liberdade de empresa, iniciativa económica e liberdade de administração; o sigilo

profissional, a proibição da discriminação, etc.

Compreende-se assim que em qualquer fase subsequente do processo de decisão

dos órgãos da União Europeia, o Parlamento possa, por sua iniciativa, na

consideração do sacrifício mínimo e da adequação proporcional, atualizar o presente

parecer, à luz das específicas condições que devam ser tidas em conta, por forma a

ser preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Suscitam-se ainda dúvidas, que urge esclarecer e dilucidar, quanto à repercussão na

ordem jurídica interna, da proposta de Diretiva em apreço, no plano da aplicação da

Lei 43/2006, de 25 de Agosto.

Nos termos do disposto do nº 1 do artigo 2º da referida lei, “quando estiverem

pendentes de decisão nos órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera

da competência legislativa reservada da Assembleia da República, este pronuncia-se

nos termos dos números seguintes: (…)

2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve

informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil,

informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas

implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com

as comissões especializadas em razão da matéria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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