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o enquadramento destinado a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das

instituições de crédito e financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no

seu conjunto, contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo. As regras da UE baseiam-se, em grande medida, nas normas

internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e, como a diretiva

segue uma abordagem de harmonização mínima, o enquadramento é completado por

normas adotadas a nível nacional. A nível internacional, o GAFI procedeu a uma

profunda revisão das normas internacionais e adotou um novo conjunto de

recomendações, em fevereiro de 2012.

11 – Em paralelo com o processo internacional, a Comissão Europeia tem vindo a

realizar a sua própria análise do enquadramento europeu. Uma revisão da diretiva,

nesta fase, constitui um complemento para as recomendações revistas do GAFI, que,

por sua vez, representam um reforço substancial do enquadramento para a prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

12 – A presente proposta de diretiva vem, deste modo, reforçar os elementos contidos

nas recomendações revistas, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito de

aplicação (que passa a incluir os prestadores de serviços de jogo e os comerciantes

em bens com um limiar de 7500 euros), às informações relativas aos beneficiários

efetivos (que passam a dever ser disponibilizadas às entidades obrigadas e às

autoridades competentes) e às disposições em matéria de sanções. Tem em

consideração a necessidade de aumentar a eficácia das medidas de luta contra o

branqueamento de capitais, mediante a adaptação do enquadramento jurídico a fim de

assegurar que são efetuadas avaliações de risco ao nível adequado e com a

flexibilidade necessária para permitir a adaptação às diferentes situações e

intervenientes.

13 – Sendo assim, a presente proposta de diretiva, embora estabeleça um elevado

nível de normas comuns, exige aos Estados-Membros, às autoridades nacionais de

supervisão e às entidades obrigadas que avaliem o risco e tomem medidas de

atenuação adequadas e proporcionadas a esse mesmo risco.

14 – Mencionar, ainda, que a adaptação proposta para o enquadramento da

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo é

inteiramente coerente com as políticas da UE noutros domínios. Nomeadamente:

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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