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que as regras são centradas no risco e ajustadas com vista a fazer face às novas

ameaças emergentes.

7 – Além disso, a presente proposta integra e revoga Diretiva 2006/70/CE da

Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva

2005/60/CE5, a fim de melhorar a inteligibilidade e a acessibilidade do enquadramento

legislativo da prevenção do branqueamento de capitais (BC) por parte de todas as

partes interessadas. A Comissão tenciona completar a presente proposta com um

reforço da resposta repressiva da UE ao branqueamento de capitais. Por conseguinte,

prevê-se propor, em 2013, a harmonização do direito penal relativamente a esta

infração com base no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia6.

8 – É igualmente indicado que a supressão das barreiras dentro do mercado interno

torna mais fácil o estabelecimento ou o desenvolvimento de atividades legítimas em

toda a UE, mas pode igualmente oferecer novas oportunidades para o branqueamento

de capitais e o financiamento do terrorismo. Os criminosos que efetuam atividades de

branqueamento de capitais podem assim procurar encobrir ou dissimular a verdadeira

natureza, origem ou propriedade dos ativos em questão e transformá-los em produtos

aparentemente legítimos. Além disso, o financiamento do terrorismo pode ser obtido

através de atividades tanto criminosas como legítimas, uma vez que as organizações

terroristas exercem atividades geradoras de proveitos que podem ser, pelo menos

aparentemente, legítimas.

9 – Importa, também, mencionar que foi adotada legislação a nível europeu para

preservar o bom funcionamento do sistema financeiro e do Mercado Interno. No

entanto, a constante evolução das ameaças de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, potenciada pela constante evolução da tecnologia e dos

meios ao dispor dos criminosos, exige uma adaptação permanente do enquadramento

jurídico para lhes fazer face.

10 – A nível da UE, a Diretiva 2005/60/CE, de 26 de outubro de 2005, relativa à

prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo7(a seguir designada «Terceira DBC») define

5 JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

6http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/docs/2013_home_006_money_laundering_en.pdf

7JO L 309 de 25.11.2005, p.15.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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