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pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos

simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base

numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada4.

3 – O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com

frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível

exclusivamente nacional, ou mesmo da União Europeia, que não tomassem em

consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito

limitados. As medidas adotadas pela União Europeia neste domínio devem assim

coadunar-se com as ações levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A ação

da União Europeia deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações

do GAFI, que constitui o principal organismo internacional de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a reforçar a

eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem ser alinhadas com as novas

recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro de 2012.

4 – É referido na presente na iniciativa que, a utilização abusiva do sistema financeiro

para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um

nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do

sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva

devem abranger não só a manipulação do produto de atividades criminosas, como

também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas.

5 - As medidas propostas têm, assim, como principais objetivos reforçar o mercado

interno através de uma simplificação das operações transfronteiras, proteger os

interesses da sociedade da criminalidade e dos atos terroristas, preservar a

prosperidade económica da União Europeia garantindo um ambiente empresarial

eficiente e contribuir para a estabilidade financeira protegendo a solidez, o bom

funcionamento e a integridade do sistema financeiro.

6 – Estes objetivos serão alcançados assegurando a coerência entre a abordagem

seguida pela EU e a abordagem seguida a nível internacional; garantindo a coerência

entre as regras nacionais, bem como a flexibilidade na sua aplicação; assegurando

4 JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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