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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro

para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 – Importa, assim, fazer uma breve síntese:

A presente proposta constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do

branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de

junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais1, define o branqueamento de capitais em

termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe obrigações ao

setor financeiro.

A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dezembro de

2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho2, veio alargar o seu

âmbito de aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de

profissões e atividades cobertas.

Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira (a seguir designado «GAFI»)

reviu as suas recomendações por forma a abranger o financiamento do

terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à

identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações em que um

maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas reforçadas e

também às situações em que um risco menor pode justificar controlos menos

rigorosos.

Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo3 e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de

agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de

1 JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

2JO L 344 de 28.12.2001, p. 76.

3JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

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