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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser

melhor alcançados a nível da União.

Uma vez que os fluxos maciços de dinheiro sujo e de financiamento do terrorismo

podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o

mercado interno, as medidas adotadas a nível meramente nacional podem ter efeitos

nocivos sobre o Mercado Único da UE: a ausência de regras coordenadas em todos

os Estados-Membros destinadas a proteger os seus sistemas financeiros poderia ser

incompatível com o funcionamento do mercado interno e resultar na sua

fragmentação. Justifica-se também uma ação a nível da EU a fim de manter a

equidade das condições de concorrência a nível da UE - ficando as entidades em

todos os Estados-Membros sujeitas a um conjunto coerente de obrigações em matéria

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Deste modo, é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

As normas contidas na proposta de Diretiva, centradas na prevenção do risco, têm

como referência pressuponente a adoção de previsões no quadro das medidas que

têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Pese

embora procurarem estabelecer um enquadramento eficaz e coerente dos

instrumentos jurídicos relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o certo é que das

suas normas resulta uma “compressão” dos direitos fundamentais, que necessita de

ser adequadamente ponderada à luz do princípio da proporcionalidade, não quanto à

necessidade, nem à forma, antes quanto à “medida”.

A consideração em causa mostra-se em consonância com o pedido dirigido pelo

Presidente da Comissão aos parlamentos nacionais, na sua carta de 1 de Dezembro

de 2009, no sentido de estes “efetuarem uma distinção entre os aspetos de

subsidiariedade e o conteúdo da proposta em causa” na pressuposição de que os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são elementos fundamentais do

processo de elaboração das políticas das instituições da UE.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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