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3. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa

competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,

ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser

atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários

Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar

negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de

qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam

provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um

controlo parcial e ineficiente.

No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um

problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta

conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17

países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se

circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste

sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

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