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PARTE II – CONSIDERANDOS

Considerando que, sem prejuízo de normas processuais específicas previstas em

regulamentos para determinados setores, o Regulamento (CE) n.º 659)1999, de 22 de

março, cuja alteração está em apreço deverá ser aplicável aos auxílios em todos os

setores;

Considerando que, um regulamento processual de execução do artigo 93.º do Tratado

contribuirá para aumentar a transparência e a segurança jurídica;

Considerando que, para garantir a segurança jurídica, é conveniente definir as

circunstâncias em que se deve considerar a existência de auxílio;

Considerando que, à luz das experiências e evoluções mais recentes, como o

alargamento da União e a crise económica e financeira instalada, determinados

aspetos desse Regulamento devem ser alterados, a fim da Comissão ser mais eficaz:

— Em 8 de maio de 2012, a Comissão adotou a Comunicação sobre a “Modernização

da politica da UE no domínio dos auxílios estatais” [COM(2012)209final], que lança

uma reforma global do enquadramento dos auxílios estatais. A necessidade de

reformar estes procedimentos foi também sublinhada pelo Tribunal de Contas Europeu

[Relatório Especial n.º 15/2011, de 15 de dezembro de 2011,“Os procedimentos da

Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais”];

— Por isso, se considera que a Comissão tenha poder de, para efeitos da aplicação

das regras de auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias junto de

qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-membro sempre que tenha

dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa;

— A Comissão deve, para efeitos de apreciação dessa compatibilidade, poder obrigar

as empresas ou associações de empresas a satisfazer os pedidos de informação que

lhes sejam dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias

temporárias proporcionais (não obstante o direito de defesa que lhes assiste e a plena

jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do TUE);

— Sem prejuízo de acordo ou de divulgação de informações não abrangidas por sigilo

profissional, a Comissão está obrigada a respeitar o interesse legítimo das empresas

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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