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designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 108.º e as categorias

que ficam dispensadas desse procedimento.

No contexto de uma modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim

de contribuir para a execução da estratégia Europa 2020 (Comunicação da Comissão,

Europa 2020-Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de 3

de março de 20120 – COM(2010)2020 final), o artigo 107.º, do TFUE deve ser

aplicado de forma eficaz e uniforme em todos Estados da União.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

A Comissão tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios

estatais com o mercado comum, quando procede ao exame dos auxílios existentes,

quando toma decisões sobre os auxílios novos ou alterados e quando adota medidas

relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação.

Nos termos do artigo 5.º do TUE a presente iniciativa não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto os seus objetivos não podem ser realizados pelos

Estados-Membros, tendo em conta a sua dimensão e efeitos, e deve ser alcançado ao

nível da União Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma

da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os

objetivos dos Tratados.

A proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não

excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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