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d) Do conteúdo da iniciativa

Assim sendo, consideram-se como aspetos relevantes da presente iniciativa e após a

Comissão considerar que o Regulamento n.º 659/1999, de 22 de março deve ser

alterado, os seguintes:

— Ao pedido de informações apresentadas ao Estado-Membro notificante são

aditados os artigos 6.º A (Pedido de informações apresentado a outras fontes e 6.º B

(Coimas e sanções pecuniárias temporárias);

— Ao artigo 7.º (Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de

investigação) são aditados os n.ºs 8, 9 e 10, dando a possibilidade ao Estado em

causa a oportunidade de apresentar observações sobre as informações recebidas;

impossibilitando a Comissão de utilizar informações confidenciais prestadas pelos

inquiridos e de, obrigatoriamente, ter em conta os legítimos interesses das empresas;

— São aditados os artigos 15.º A e 15.º B que determinam respetivamente o “Prazo de

prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias temporárias” e “Prazos

de prescrição em matéria de cobrança de coimas e sanções pecuniárias temporárias”;

— É aditado o artigo 20.º A (Inquéritos por setor económico e por instrumento de

auxílio) para possibilitar à Comissão a realização de inquéritos sobre o setor da

economia ou sobre a utilização do instrumento de auxilio em causa, sempre que tenha

informações que indicam que as medidas de auxilio estatal são suscetíveis de

restringir ou distorcer a concorrência ou não sejam compatíveis com o mercado

interno;

— É, ainda, aditado o artigo 25.º A com a epígrafe “Cooperação com os tribunais

nacionais”.

A presente proposta de alteração não tem qualquer incidência no orçamento da UE

(conforme as regras dos artigos 28.º do Regulamento Financeiro e 22.º das normas de

execução).

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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