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11 DE ABRIL DE 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa

Regional da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) - que visa aprovar uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção, de forma a atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos agregados familiares -, deu entrada no dia 16 de novembro, foi admitida a 20 de novembro, tendo baixado nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) na reunião da 10.ª Comissão de 28 de novembro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública durante 30 dias até 27 de dezembro de 2012.

Pretende-se, para o efeito, criar nas regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental; parental alargado; adoção; riscos específicos; assistência a filho; assistência a filho com deficiência ou doença crónica; assistência a neto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos. • Verificação do cumprimento da lei formulárioA proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (“lei formulário”), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, caso esta venha a ser aprovada, coincidirá com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira,

consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional. Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas