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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Em termos de bonificação ou majoração nada se encontrou quanto à questão de a mesma ser suportada pela insularidade. Não tendo a França regiões autónomas (à semelhança de Portugal) encontrámos apenas disposições relativas à majoração dos subsídios de maternidade e paternidade para os funcionários do Estado que desempenhem funções nos “territórios ultramarinos” (no original, départements d'outre-mer).

O ‘subsídio bonificado’ é um regime especial de subsídio que pode ser usufruído por certos funcionários, nomeadamente aqueles originários dos ‘departamentos ultramarinos’ (Dom) que trabalham na metrópole. Esta licença tem por objeto permitir-lhes efetuar periodicamente uma estadia nos seus departamentos de origem.

ITÁLIA

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de março, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades”.

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de março (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.

Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.

O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projeto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projeto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).

O artigo 32.º do DL 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por “licença parental” e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.

Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

De acordo com o n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 53/2000, “As regiões com estatuto especial e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano atuam de acordo com as respetivas competências”. Também aqui a insularidade não é um motivo de per si para que haja ou não uma majoração na atribuição do subsídio, devido ao facto de que as próprias regiões já possuem uma autonomia decisória na matéria. Veja-se a este propósito a situação na região (ilha) da Sardenha: ‘Sostegno della maternità e della paternità’.

Para um maior desenvolvimento, consultar o portal “Tutto Famiglia” (Indennità di maternità o paternità) no sítio do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativasEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que foi apresentado, sobre matéria idêntica, o Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) (PCP) - Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, ainda não agendado para Plenário.