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11 DE ABRIL DE 2013

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• PetiçõesEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasEm 20/11/2012, foram promovidas pelo Gabinete da PAR as audições dos Governos das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores. A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 27/11/2012, para apreciação pública

pelo período de 30 dias que terminou em 27/12/2012. • Contributos de entidades que se pronunciaramOs contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados neste link. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa vai acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, uma vez que será este a suportar os sobrecustos resultantes da majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção, justificada pela compensação dos custos permanentes decorrentes da insularidade.

O disposto no artigo 5.º salvaguarda o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 131/XII (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E O

DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos 1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 131/XII (2.ª),

que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.