O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

78

e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.

Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagrou igualmente o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

Relativamente à proteção na parentalidade importa mencionar algumas disposições da Lei Fundamental: a Constituição da República Portuguesa vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

A presente redação dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação do n.º 3 e aditou o n.º 4.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, reconhece e garante um verdadeiro direito fundamental dos pais e das mães, enquanto tais; i. é, nas suas relações com os filhos. Sendo-lhes constitucionalmente garantido o direito e o dever de educação dos filhos (cfr. art. 36.º -5), têm também o direito à proteção (i. é, ao auxílio) da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, abrangendo designadamente a cooperação do Estado (art. 67.º -2/c), de modo a não impedir a sua realização profissional e a participação na vida cívica do país (n.º 1, in fine). Tratando-se de um «direito social», em sentido próprio, traduzido essencialmente em direito a prestações públicas, a concretizar por lei, os direitos dos pais e das mães à proteção valem também face à «sociedade», ou seja, face aos particulares, em especial as entidades empregadoras, nos termos das leis concretizadoras deste direito (eficácia direta de direitos fundamentais entre privados).1

Afirmam também que ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objetivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. art. 13.º-2) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (art. 36.º-3, 2.ª parte).

Igual importância reveste a igualdade do estatuto constitucional dos pais e das mães em relação aos filhos, independentemente de serem ou não casados. Os direitos dos pais e mães e o valor social eminente da paternidade e da maternidade não dependem da existência de um vínculo matrimonial, não podendo aliás estabelecer-se qualquer discriminação entre os filhos de acordo com o facto de os pais serem ou não casados

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 863 e 864.