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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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existência da infração na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir.

Assim, esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 25.º, 27.º, 32.º, 38.º, 41.º, 42,º. 55.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada. Ao mesmo tempo, são propostos para aditamento ao Código da Estrada os artigos 14.º-A, 78.º-A, 185.º-A e 187.º-A, e proposta a revogação no mesmo Código dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, os n.os 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, o n.º 6 do artigo 173.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º.

Antecedentes legislativos A consciencialização política da importância dos modos de transporte suaves levou a Assembleia da

República a aprovar a Resolução n.º 3/2009, de 5 de fevereiro, que recomendava ao Governo a definição de um “Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves” e, mais recentemente nesta legislatura, a Resolução da AR n.º 14 /2012, que “Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança”, e que teve por base o Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª) (PSD).

Assim, esse tem sido o principal enfoque das iniciativas legislativas que têm sido apresentadas visando

alterar o Código da Estrada: • Projeto de Lei n.º 581/X (4.ª) (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da

Estrada (que foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 638/X (4.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 671/X (4.ª) (BE) – Altera o Código da Estrada e o Código do Imposto sobre Veículos

(que caducou); • Projeto de Lei n.º 82/XII (1.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 106/XII (1.ª) (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da

Estrada (que aguarda discussão); • Projeto de Lei n.º 336/XII (2.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

aguarda discussão). • Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

• LEAL, Celso - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no crime de condução sem habilitação legal e nos crimes por negligência. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 28, n.º 110 (Abr./Jun. 2007), p. 107-134. Cota: RP-179.

• Resumo: No artigo o autor faz uma análise da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º do Código Penal. O enfoque do artigo centra-se na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ao crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, bem como aos crimes praticados por negligência.

• NUNES, Carlos A. Casimiro – A condução de veículo automóvel com álcool no sangue: estudo das

trajetórias desviantes. Coimbra: Coimbra Editora [etc.], 2011. 205 p. ISBN 978-972-32-1865-7. Cota: 48 – 77/2011.