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11 DE ABRIL DE 2013

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O transporte de crianças em veículos ligeiros obriga à utilização dos sistemas de retenção homologados referidos nos artigos R412-2 e 3, sendo proibido o transporte de crianças de menos de 3 anos em veículos sem cintos de segurança; crianças com menos de 10 anos devem utilizar um sistema de retenção adaptado à sua morfologia e peso. O transporte de menores de 10 anos nos lugares da frente do veículo só são permitidos nos veículos em não existem lugares traseiros, ou estes não dispõem de cintos de segurança; quando os lugares traseiros estão inutilizados ou ocupados por outros menores de 10 anos; a criança seja transportada virada para a traseira do veículo no sistema de retenção homologado e com o airbag desativado.

A afixação de publicidade encontra-se regulada pelos artigos R418-2 a 9, mas genericamente é proibida a afixação a menos de 20 metros da beira da estrada, fora das localidades; a menos de 40 metros para as vias rápidas ou autoestradas que atravessem uma localidade, ou 200 metros fora de uma localidade.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria PJL n.º 106/XII/1.ª (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada. PJL n.º 336/XII (2.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada. PJR 471/XII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que institua parques para partilha de viatura nas entradas

das autoestradas.

• PetiçõesEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos De acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram

ouvidas pelo Governo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Advogados e foi promovida a audição das entidades que compõem o Conselho de Segurança Rodoviária e da Associação Nacional de Freguesias.

O Senhor Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu, nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de Freguesias.

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito ao Conselho de

Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e Transportes e ao Automóvel Club de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

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