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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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• Enquadramento internacionalPaíses europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

As regras de utilização da via pública estão inscritas no “Code de la Route”, aprovado pelo Arrêté Royal de

1 Decembre 1975. Os limites de velocidade estão genericamente inscritos no artigo 11.º, podendo nas localidades serem definidos limites superiores ou inferiores a 50km/h. São disso exemplo as zonas residenciais, que têm um limite de velocidade de 20km/h, definido pelo artigo 22bis; ou as zonas de limite de 30km/h, assinaladas de acordo com o artigo 22quater.

No artigo 35.º é regulada a utilização do cinto de segurança e de outros meios de retenção para menores. Assim, de acordo com o ponto 1.1, os menores de 18 anos e 135 cm de altura devem utilizar um dispositivo de retenção que lhe seja adequado. Os menores de 3 anos não podem ser transportados em veículos sem cinto de segurança. O artigo 36.º não elenca os ciclistas entre os utilizadores obrigados a utilizar um capacete de proteção.

Na legislação belga, os ciclistas estão incluídos no grupo dos utilizadores vulneráveis, sendo por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, de acordo com o artigo 7.º do “Code de la Route”, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os utilizadores vulneráveis da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no número 7 do artigo 2.º do mesmo diploma. De acordo com o artigo 9.º, quando a via pública dispõe de uma ciclovia no mesmo sentido de rodagem, os velocípedes têm que circular obrigatoriamente nestas vias.

Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores, permitindo a utilização de toda a largura destas vias, mas sem que isso signifique que os ciclistas podem criar dificuldades de circulação desnecessárias a outros utilizadores, nem se colocarem mutuamente em perigo. O artigo 22novies proíbe a ultrapassagem de outros veículos a velocípedes quando estes circulem nas “ruas cicláveis”, existindo um limite de velocidade de 30km/h nestas vias. No entanto, nos artigos 22 sexies e septies, relativos a ruas e zonas pedonais ou reservadas a jogos, os ciclistas devem também eles usar de precaução e desmontar da bicicleta quando a densidade de peões na rua o tornar aconselhável.

O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que os condutores de veículos automóveis e de motociclos não podem colocar esses utilizadores em perigo, especialmente no caso de crianças e idosos. Neste artigo é também imposta uma distância lateral de segurança mínima de 1 metro face a veículos de duas rodas, motociclo ou velocípede.

O artigo 43.º regula o comportamento dos condutores de velocípedes e ciclomotores, sendo proibido retirar as mãos do guiador; os pés dos pedais ou pousa-pés; fazer-se rebocar por outros veículos; levar um animal pela trela. Quando os ciclistas circulam dentro das localidades podem circular a dois, exceto se tal não permitir o cruzamento de veículos; quando circulam em estrada, devem colocar-se em fila quando se aproxima um veículo pela retaguarda (para facilitar a ultrapassagem). O artigo 43bis impõe regras especiais sobre a circulação de grupos de ciclistas com 15 a 150 elementos.

Os n.os 4 e 5 do artigo 44.º regulam o transporte de passageiros em velocípedes, limitando o seu número aos bancos disponíveis, só permitindo o transporte de duas pessoas num atrelado rebocado por bicicleta, e proibindo o transporte de passageiros “à amazonas”.

O artigo 30.º regula a utilização dos elementos de iluminação nos veículos, não tendo sido encontrada a possibilidade de circular sem as luzes obrigatórias entre o pôr e o nascer do sol. O artigo 82º define os elementos de iluminação obrigatórios para os velocípedes que circulem entre o pôr e o nascer do sol, nomeadamente luzes fixas ou intermitentes na dianteira e traseira do velocípede, de cor branca e vermelha respetivamente. Todos os velocípedes que circulem entre o pôr e nascer do sol, ou em condições em que a visibilidade é inferior a 200 metros, devem também dispor de refletores dianteiro e traseiro, de cor branca e