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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE

APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS

REQUISITOS DA DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de março de 2013, a

Proposta de Lei n.º 135/XII (2.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.

A iniciativa foi admitida em 28 de março de 2013, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

A presente proposta de lei vem introduzir alterações ao regime de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, procurando reforçar a exigência das condições em que tais atividades têm lugar, através de regras de qualificação dos respetivos detentores, de obrigações de treino dos animais e do alargamento da aplicabilidade do regime a animais nascidos antes de 2004. Paralelamente, é revisto o regime contraordenacional num sentido de maior dureza das sanções a aplicar, é alterado o tipo penal das lutas de animais e introduzido um novo tipo penal de circulação com animais perigosos em espaços públicos sob efeito de álcool e estupefacientes.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei A proposta de lei em análise é apresentada pelo Governo num quadro de incidentes recentes geradores de

danos graves em pessoas e bens, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos. Apesar da existência de um regime específico e relativamente recente sobre a matéria, revisto, aliás, no ano de 2012, o Governo sublinha a necessidade de reforço da prevenção, por um lado, e da dimensão sancionatória dos comportamentos desconformes ao quadro jurídico sobre a matéria, como adequados a dar respostas ao que identifica com insuficiências do regime vigente.

Conteúdo da iniciativa O primeiro aspeto central do diploma em análise assenta na sujeição dos detentores de animais perigosos

ou potencialmente perigosos a formação que terá em conta aquela preocupação, bem como a educação cívica e sobre comportamento animal. Simultaneamente reforça-se a previsão de situações de inidoneidade para detenção dos referidos animais, nomeadamente através da identificação da condenação pela prática de um conjunto de ilícitos criminais como fator determinante nessa avaliação.

Nessa linha, estabelece-se também que os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a iniciar o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de idade, de modo a potenciar o sucesso de um treino que já hoje é obrigatório. Ainda neste domínio, aumenta-se a exigência dos requisitos necessários à obtenção de licença para a detenção dos referidos animais.