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11 DE ABRIL DE 2013

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Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21 de março de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e, igualmente, em conformidade com o artigo 9.º articulado da presente iniciativa. Finalmente, refira-se, que a iniciativa legislativa procede, igualmente, à republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.ºdo articulado, encontrando-se, igualmente, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentesPortugal não reconhece no seu texto Constitucional, qualquer direito aos animais, colocando-os, no Código

Civil, na categoria de coisas. A aprovação da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro – Proteção aos Animais, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), constitui-se como o primeiro grande marco na proteção do bem-estar animal, onde existem já algumas disposições relativas a animais perigosos e à correspondente responsabilização dos seus proprietários, nomeadamente:

• Proibição de todo o tipo de violência injustificada contra animais (artigo 1.º), especificando o n.º 3, alínea

f), a utilização de “animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça”;

• Licenciamento do comércio de animais de companhia (artigo 2.º); • Esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de estimação aos transportes

públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para "as sanções para a violação desta lei”, assinalando-se que esta teria de ser objeto de aprovação de lei especial, lei que nunca se materializou1.

Contudo, a questão dos animais perigosos só veio a ser regulada mais tarde, através do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de outubro – Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos –, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, e com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.º 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

1 Entre a proposta original (Projeto de lei n.º 530/VI) e o texto aprovado, houve, de resto, amplo debate sobre a matéria.