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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Tipo e número Autoria Designação Destinatário Conclusão

da legislação referente à posse de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Rural e Pescas

Requerimento n.º 2616/AC/X PS

Atuação das forças de segurança no âmbito da legislação referente à posse de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Respondido

Com a aprovação deste diploma são revogados os seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.º 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

• Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, de proibição de cães da raças perigosas - 2.ª versão; Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares, serão revogadas as seguintes

portarias:

• Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril – Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos;

• Portaria n.º 585/2004 de 29 de maio – Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia Não existe na União Europeia legislação sobre o bem-estar dos animais de companhia. Refira-se contudo

que na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM/2012/6), de 19 de janeiro de 2012, se prevê a criação de Um quadro legislativo da UE simplificado em matéria de bem-estar dos animais. Para este efeito, a Comissão examinará a viabilidade de introduzir um quadro legislativo da UE simplificado que estabeleça princípios de bem-estar animal para todos os animais mantidos no âmbito de uma atividade económica, incluindo, se for caso disso, os animais de companhia.

Esta questão é igualmente abordada pelo Parlamento Europeu na Resolução de 4 julho de 2012 sobre a estratégia supra mencionada, que realça que a identificação obrigatória de cães e gatos, em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública, e insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia, que entrou em vigor em 1 de maio de 1992, e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais.

Em matéria de regulamentação da atividade dos treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos e do respetivo título profissional, cumpre fazer referência, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, às Diretivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.