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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação.

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP)

Data: 8 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos e situações A iniciativa em análise, da iniciativa do Governo, visa alterar o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,

que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

De acordo com a exposição de motivos, a oportunidade e da iniciativa justifica-se pela verificação de vários incidentes envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos com consequências, em alguns casos, de gravidade extrema em bens pessoais.

Para a prevenção e o combate a estes fenómenos, o Governo entende que devem ser tomadas medidas destinadas a “potenciar a adoção de uma conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos e potencialmente perigosos.”

Assim, a proposta de lei prevê que os detentores destes animais sejam aprovados numa formação que terá em conta a preocupação na adoção daquele tipo de conduta, a educação cívica e o comportamento animal, ficando obrigados a iniciar o seu treino com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de idade; aumenta também os requisitos necessários à obtenção de licença; alarga o leque de crimes por cuja condenação o requerente deve ser objeto de verificação de idoneidade; reforça os instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à criação, reprodução e detenção destes animais; determina que as obrigações legais de identificação e registo passam a abranger os cães potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004; amplia os limites mínimos e máximos das coimas; fixa em 10 anos o período máximo da sanção acessória de privação do direito de detenção dos animais; reformula o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando de forma mais severa algumas condutas e criando um novo tipo criminal.

Finalmente, a proposta de lei prevê ainda que o Governo deve promover uma avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico a aprovar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Esta iniciativa legislativa refere, igualmente, na sua exposição de motivos que foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a