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17 DE ABRIL DE 2013

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de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) A inobservância dos n.os

2 e 8 do artigo 7.º;

b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;

d) A inobservância dos n.os

1, 3 e 4 do artigo 15.º.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;

b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º;

c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 14.º;

d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º;

e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º;

f) A inobservância do n.º 2 e 6 do artigo 17.º;

g) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;

h) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.

4 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A inobservância dos n.os

1, 2, 4, 5 e 6do artigo 4.º;

b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos

termos dos n.os

1 e 5 do artigo 7.º;

c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) O incumprimento dos n.os

2 e 3 do artigo 10.º;

e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º;

f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

g) A inobservância dos n.os

5 e 6 do artigo 11.º;

h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;

i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;

j) A inobservância do disposto nos n.os

1 a 6 do artigo 16.º;

k) A inobservância dos n.os

3, 4 e 5 do artigo 17.º;

l) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;

m) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

n) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação:

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até € 750;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde € 750 até € 10 000, para pessoas

singulares, e até € 22 500, para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas

singulares, e até € 66 000, para pessoas coletivas.