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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da

Infância;

b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e

seus impactos para a Infância;

c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a

pobreza infantil;

d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de

uma cultura dos direitos da Criança;

e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas

repercussões para a situação social da Criança;

f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração

Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas

socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente

com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e

acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto

à proteção às famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em

especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da

Infância, indicadas pela Assembleia da República;

k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo

regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.

Artigo 4.º

Direção

1 – O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um

presidente e dois vogais.

2 – A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas

funções.