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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 23.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.

2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS ou pelo IPST.

Artigo 24.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para a DGS;

c) Em 10% para a IGAS.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação já em funcionamento dispõem de um período

de 12 meses, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela

previstos.

2 - Após o período referido no número anterior as unidades de saúde onde se encontram instaladas as

unidades de colheita e as unidades de transplantação dispõem de um período máximo de trinta dias úteis para

requerer à DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido de autorização das atividades em

conformidade com o previsto na presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as unidades de colheita e os centros de

transplantação já em funcionamento possam requerer a renovação da autorização antes de decorrido o

período de adaptação previsto no n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º

22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.

Artigo 27.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em

vigor.

Assembleia da República, 17 de abril de 2013

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.