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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Na definição desta estratégia, revela-se fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural

e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume

elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para

levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos

sectores das águas e resíduos.

A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas

multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no

quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da

resolução destas questões.

Torna-se, pois, fundamental prever a intervenção do regulador nas situações em que os tarifários

municipais não se tenham adaptado aos normativos em vigor e, por outro lado, estabelecer regras que

permitam que a componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com o serviço prestado

pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais seja canalizada para a liquidação

dessa dívida.

Para a operacionalização destes mecanismos, torna-se indispensável adaptar o calendário de fixação das

tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um

conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades

responsáveis pela sua fixação.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Exclusividade territorial e obrigação de ligação

1 - […].

2 - […].

3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.

4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse

público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais

qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do

sistema.