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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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entidade reguladora, constituem receita própria das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou

intermunicipais, independentemente da entidade responsável pela cobrança aos utilizadores finais.

13 - O não pagamento atempado pelos utilizadores finais das suas dívidas aos sistemas municipais, não

afasta a responsabilidade destes perante as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou

intermunicipais relativamente às importâncias que sejam devidas a estas nos termos do número anterior.

14 - As entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis pela entrega às entidades gestoras

dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das quantias que lhe são devidas em resultado do

funcionamento do mecanismo de faturação detalhada, devendo tais quantias ser transferidas para estas

entidades até ao 30.º dia do mês seguinte ao seu registo, devendo-lhes ser fornecida informação trimestral

atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

15 - As transferências operadas nos termos do número anterior determinam, no correspondente valor, a

extinção parcial da dívida da entidade gestora do sistema municipal à entidade gestora do sistema

multimunicipal ou intermunicipal.

16 - Nos casos em que a tarifa praticada pelo sistema municipal seja suficiente para a cobertura da

totalidade dos custos decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a componente da

tarifa a afetar à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal corresponde à tarifa do respetivo

sistema multimunicipal ou intermunicipal.

17 - Sempre que a tarifa praticada não seja suficiente para a cobertura da totalidade dos custos

decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a entidade reguladora do sector fixa

uma percentagem do valor unitário da tarifa a ser imputada à prestação do serviço pela entidade gestora do

sistema multimunicipal ou intermunicipal.

18 - À percentagem prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

11 a 15.

19 - O sistema de faturação detalhada referido nos números anteriores é implementado no prazo máximo

de três meses, a contar da respetiva regulamentação pela entidade reguladora do sector, a emitir no prazo de

90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 72.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 10 000,00 EUR a 500 000,00 EUR, no caso das

pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a) […];

b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no

artigo 11.º-A, no artigo 13.º e no artigo 51.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 11.º-A, nos n.os

2 a 4 do artigo 61.º e no

n.º 6 do artigo 80.º;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os

9 a 19

do artigo 67.º;

o) [Anterior alínea n)].

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoas

singulares, e de 7500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou