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17 DE ABRIL DE 2013

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omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos

serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

b) [Anterior alíneaa)];

c) [Anterior alíneab)];

d) [Anterior alíneac)].

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 200 000,00 EUR a 2 500 000,00 EUR, no caso das

pessoas coletivas, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas em incumprimento do regulamento tarifário da

entidade reguladora.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Regulação económica

1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários

aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo

sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.

2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato,

com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas no caso de detetar um

incumprimento contratual, nos termos previstos no regulamento tarifário.

3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras

remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da

respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo

de 15 dias úteis após a sua aprovação.

4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º-B

Incumprimento dos regulamentos tarifários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, quando a

entidade reguladora considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas

aprovadas violam manifestamente princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das

tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário, comprometendo, designadamente, a

sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos

utilizadores finais, ou onerando-os injustificadamente, ou ainda que existem indícios de incumprimento da

legislação ou de regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas,

designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais,

aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no regulamento tarifário, a entidade reguladora deve:

a) Solicitar informações adicionais justificativas à entidade gestora, fixando um prazo não inferior a 10 dias

úteis para a sua prestação;

b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais ou o decurso do prazo previsto para a