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18 DE ABRIL DE 2013

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Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes;

A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19);

A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as

duas partes sobre outro prazo;

Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino

adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos;

O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda;

b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário;

c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família;

d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.

Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB)

(secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.

O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador,

advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta

próprias.

O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos

temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos

inquilinos e aumento de rendas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que se

encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª) (PS) – Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários

titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento, aprovado pelo

Decreto – Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada

em vigor do Decreto – Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto, que procede á revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código

de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa e da sua consequente aplicação.

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