O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2013

11

Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-lei de 1985, caracterizados

por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam

aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e

arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as

seguintes alterações fundamentais:

Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para

uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo

mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações

obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9º);

Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um

novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10º);

Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida á data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio

proprietário (artigo 9º);

O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação

própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou

anulação do casamento;

A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16º) é aplicável nos

seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;

b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que

resida habitação há pelo menos 2 anos;

c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que

tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;

d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte;

e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte.

A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.

Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo

de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação

fica limitado ao termo do prazo contactual existente.

A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável

tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5

anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de

Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da

mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.

O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de

contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,

contudo, exceder em 20% o valor da renda.

O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda

b) Falta de pagamento da fiança

c) Subarrendamento não autorizado

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário

d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente