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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.

Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

- Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do

contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

- Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

- Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

- Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

- Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro estabelece o regime de determinação do nível de

conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em

matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os

Decretos-Leis n.os

156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto;

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do

subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração;

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do

Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro regulamenta vários aspetos do procedimento especial de despejo e

procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário

ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal

e

Portaria n.º 7/2013, de janeiro determina a composição do mapa de pessoal do Balcão Nacional do

Arrendamento.

O Governo, nos termos do Despacho n.º 3050/2013, de 26 de fevereiro, entendeu oportuno e adequado,

decorridos cerca de três meses da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, criar uma comissão

de monitorização da reforma do arrendamento urbano operada por aquela Lei que, beneficiando da natureza

multidisciplinar da sua composição, proceda a uma análise circunstanciada da execução da referida reforma

nos seus diversos níveis de intervenção, reunindo elementos quantitativos e qualitativos da execução da

reforma, observando em que medida os seus objetivos estão a ser cumpridos e identificando as eventuais

dificuldades ou carências da sua execução.

A Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano tem por missão proceder a uma

análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59 -A/2012, de 12 de outubro, nos

seus diversos níveis de intervenção, devendo para o efeito, designadamente: