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18 DE ABRIL DE 2013

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breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei em causa, apresentado a 22 de fevereiro de 2013, foi admitido em 27 de fevereiro de 2013

e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local. A relatora do parecer é a Deputada Heloísa Apolónia (PEV).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão, mormente, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Pretende revogar a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação”, está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores da presente iniciativa legislativa consideram a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que procede à

revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ‘(…) uma lei desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor

tem provocado um aumento generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites

fixados, pois desprotege completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira

notificação do aumento signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de

informação sobre a sua aplicação.

A lei não protege os cidadãos, cidadãs e famílias com carência económica. Ignora mesmo o próprio

programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição de 15 anos. O prazo estipulado na

lei é de cinco anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência que determine incapacidade de

60% (..)’.

Propõem, por isso a revogação da lei.

Refira-se que uma das medidas constantes do XIX Governo Constitucional, a nível do arrendamento

urbano consiste:

Mercado de Arrendamento

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a