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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane ( DAPLEN) , Luís Silva ( BIB) , Lisete Gravito e

Leonor Borges (DILP).

Data: 18 de março de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE visa adotar medidas “…que

salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência

do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos

não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro –

primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro…”

Consideram os Proponentes que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro”…tem causado um enorme impacto social negativo e constituí um ataque ao direito à

habitação.”

Sustentam igualmente, “ …A lei é desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor tem

provocado um aumento generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites fixados,

pois desprotege completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira notificação do

aumento signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de informação sobre a sua

aplicação….”

Consideram que, “…esta lei não protege os cidadãos, cidadãs e famílias com carência económica…”, bem

como,”…Ignora mesmo o próprio programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição

de 15 anos. E adiantam, em defesa da presente iniciativa, que: “…O prazo estipulado na lei é de cinco anos

para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência que determine incapacidade de 60%. Este prazo

apenas significa que o inquilino não é despejado aos 65 anos, mas é aos 70, não é aos 80, mas será aos 85

anos. E nos casos de despejo por dificuldade de pagamento da renda, o prazo de deferimento do despejo é de

cinco meses, período no qual a Segurança Social assume o pagamento da renda….”

Concluem, em síntese, realçando que a Lei vigente é “…desequilibrada e injusta” e que num futuro próximo

servirá “…, em todas as dimensões, os interesses dos Fundos Imobiliários que cobiçam os centros históricos

das cidades…”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma