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Artigo 757.º

Entrega efetiva

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, quando que se trate de domicílio, a solicitação

de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial.

5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21

horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e

fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se

apresente no local.

6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma

remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa,

igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre

os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a

efetuar preferencialmente por via eletrónica.

7 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do

Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 764.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do

executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se

verifique, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 757.º.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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