O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 – Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos

bens, são citados para a execução, no prazo de 5 dias:

a) […];

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia sobre os bens

penhorados, registado ou conhecido, incluindo de penhor cuja constituição conste do

registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela

converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da

prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

2 – O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras

garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.

3 – As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade

material do executado.

4 – O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora

em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

Artigo 808.º

Consequência da falta de pagamento

1- […]

2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido

constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só

Artigo 786.º

Citações

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

505