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Artigo 809.º

[…]

1- Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito

esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu

crédito.

2- No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de

10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o nº 1 do artigo 807.º;

b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do

remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações

acordado.

3- A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada

dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efetuada.

4- Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de

exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4

do 850.º.

5- O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o

executado acordem na suspensão da instância.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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