O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) […];

b) […];

c) Os títulos de crédito;

d) Os documentos a que a lei atribua força executiva.

2- […].

Artigo 719.º

[...]

1- Cabe ao agente de execução, sob supervisão do juiz, efetuar todas as diligências

do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da

competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações,

consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

2- [...].

3- [...].

Artigo 720.º

[…]

1- [...].

2- [...].

3- [...].

4- Sem prejuízo da sua destituição pelo órgãos com competência disciplinar, o

agente de execução pode ser destituído pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento

do exequente, com fundamento em violação do prazo para a prática de diligência

no processo, atuação dolosa ou negligente; a destituição ou substituição produzem

efeitos na data da comunicação ao agente de execução.

5- [...].

6- [...].

7- [...].

8 - [...].

Artigo 723.º

[…]

1- […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

584