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b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data

anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos

cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos

beneficiários em data anterior à penhora.

11 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, a instituição depositária é

responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação para a

penhora e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as

operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

12 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a

oposição improcedente, o agente de execução ordena a transferência das quantias

penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida

exequenda, e entrega-as ao exequente depois de descontadas as despesas de

execução referidas no nº 3 do artigo 735º.

13 – Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora

de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema

centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados

junto do respetivo emitente.

Artigo 807.º

[…]

1- Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a

penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo

do disposto no artigo 809.º.

2- O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras

garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 808.º

[…]

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa

o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o

prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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