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a) […];

b) […];

c) Julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução,

no prazo de 10 dias;

d) […].

2- […].

Artigo 738.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- A requerimento do executado, as necessidades do mesmo e do seu agregado

familiar, devidamente fundamentadas, devem ser avaliadas face ao montante e

natureza de crédito exequendo, podendo o juiz reduzir a parte penhorável dos

rendimentos ou mesmo determinar isenção de penhora, pelo período que

considere razoável.

7- […].

Artigo 780º

[…]

1 – A penhora que incida sobre saldo de conta bancária existente em instituição

autorizada a recebê-lo é feita:

a) Mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar

quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as

especialidades constantes dos números seguintes;

b) Preferentemente por notificação expedida por via eletrónica.

2 – Sendo vários os titulares dos saldos, a penhora incide sobre a quota-parte do

executado nesse saldo, presumindo-se que as quotas são iguais.

3- A notificação para penhora, deve, sob pena de nulidade:

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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