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a) Identificar o executado, indicando o seu nome, domicilio ou sede e, em

alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o nº

de identificação;

b) Determinar o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o

nº 3 do artigo 735º e salvaguardado o disposto nos números 4 e 5 do artigo 738º;

c) Identificar o agente de execução;

4 - A notificação para penhora deve ainda ser feita diretamente às instituições de

crédito e mencionar expressamente que o saldo existente, ou a quota-parte do

executado nesse saldo, com os limites estabelecidos no artigo 738º, fica cativo

desde a data da receção da notificação até movimentação pelo agente de execução

nas condições estabelecidas no nº 11.

5 – Quando nãos seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é

penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na

instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo

735º e salvaguardado o disposto no nºs 4 e 5 do artigo 738º

6 – Se, notificadas várias instituições, os limites previstos no artigo 738º se

mostrarem excedidos, cabe ao agente de execução reduzir a penhora efetuada.

7 – Para efeitos dos nºs 5 e 6 serão sucessivamente observados, pela entidade

notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na

escolha de conta ou contas cujos saldos são penhorados:

a) Preferem as contas de que o titular seja único titular àquelas de que seja

contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares.

b) As contas de depósito a prazo preferem à conta de depósito à ordem.

8 – A instituição depositária notificada deve, no prazo de 5 dias, comunicar ao

agente de execução o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou

saldo, e seguidamente comunicar ao executado a realização da penhora.

9 – No caso previsto no nº 3 do artigo 738º, a cativação do saldo existente em cada

instituição de crédito apenas se efetua por comunicação expressa do agente de

execução a confirmar a realização da penhora.

10– O saldo penhorado pode ser afetado em benefício ou em prejuízo do

exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente

entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora:

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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