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Artigo 371.º

[…]

1- Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência

cautelar, é o requerido notificado, com a advertência de que a providência

decretada não caducará se o requerente não intentar a ação principal.

2- A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo

requerido determina a caducidade da providência decretada.

3- O requerente pode, a todo o tempo, propor a ação principal para obter sentença

com força de caso julgado.

Artigo 372.º

[…]

1- [...]:

a) [...];

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova

não tidos em conta pelo tribunal, ou contraditar a prova produzida pelo

requerente, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua

redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º

e 368.º.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 440.º

[…]

1- Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e

convenções internacionais, os documentos autênticos passados em país

estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde

que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático

ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja

autenticada com o selo branco consular respetivo.

2- [...].

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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