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2– [...].

3– [...].

4– Eliminar.

Artigo 226.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – Nas ações em que não tenha lugar o despacho liminar, qualquer das partes e a

secretaria podem suscitar a intervenção do juiz, quando se lhes afigura manifesta

a falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer

oficiosamente.

6 - (anterior n.º 5).

7- (anterior n.º 6).

Artigo 272.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- As partes podem acordar na suspensão da instância uma vez, por prazo não

superior a três meses.

Artigo 281.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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