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c) [...].

3- [...].

Artigo 10.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4 – Dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências

adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

5- […].

6- […].

Artigo 62.º

[…]

[...]:

a) [...];

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir

na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) alínea b).

Artigo 63.º

[…]

[…]:

a) [...];

b) Em matéria de validade da constituição ou da dissolução de sociedades ou de

outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em

matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o

tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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