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Artigo 71.º

[…]

1– A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo

incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por

falta de cumprimento é proposta , à escolha do credor, no tribunal do lugar em que

a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.

2- [...].

Artigo 154.º

[…]

1 – [...].

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados

no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho

interlocutório, o caso seja de manifesta simplicidade e a contraparte não tenha

apresentado oposição ao pedido.

Artigo 155.º

[…]

1- [...].

2- [...].

3- [...].

4- [...].

5- A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas,

despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por

despacho irrecorrível.

6- [...].

7- [...].

8- [...].

9- [...].

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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