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e) Regular o cumprimento de cartas precatórias que tenham por objeto os atos

referidos nas alíneas b) e c);

f) Regular o cumprimento de cartas rogatórias, quando não seja solicitada a

intervenção do juiz.

Artigo 162.º

[…]

1– [...].

2– [...].

3– [...].

4– [...].

5– A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação

discriminada dos casos em que sejam excedidos os prazos fixados para a prática

de ato próprio da secretaria, ainda que o mesmo tenha sido entretanto praticado,

incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de dez dias contados da data de

receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 173.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – A comunicação dos atos a fazer a entidades sediadas em países da União

Europeia rege se pelas normas constantes dos regulamentos europeus a que

Portugal estiver obrigado.

Artigo 195.º

[…]

1– [...].

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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