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Artigo 452.º

[...]

1- O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência

pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à

decisão da causa.

2 - [...].

Artigo 466.º

[...]

1- O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência

pessoal das partes para a prestação de informações ou esclarecimentos que

interessem à decisão da causa.

2- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a

prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou

de que tenham conhecimento direto, devendo ser dado conhecimento à parte

contrária do requerido, para que possa exercer de igual faculdade.

3- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as

necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.

4- (anterior n.º 3).

Artigo 567.º

[…]

1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado

regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário

judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos essenciais

articulados pelo autor.

2- [...].

3-[...].

Artigo 574º

[...]

1- [...].

2- Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados,

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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